quinta-feira, 19 de maio de 2011

Reserva Legal - obrigatória a partir de 11 de junho de 2011


Tendo em vista as diversas dúvidas geradas em função da entrada efetiva em vigor do artigo nº 55, do Decreto Federal nº 6.514/08 a partir de 11 de junho de 2011, segue um textinho esclarecendo de forma bem objetiva as alterações, obrigações, necessidades e até mesmo sanções e penalidades aplicando-se a legislação federal e estadual de Minas Gerais.

A partir do dia 11 de junho do ano corrente a regularização de averbação de Reserva Legal passa a ser obrigatória e acreditamos que em virtude da entrada em vigor do dispositivo legal que cria essa obrigatoriedade (art. 55, do Decreto Federal nº 6.514/08 que será abaixo discutido), a fiscalização aumentará consideravelmente, sendo motivo para as empresas que até o momento estão irregulares, se prontificarem à regularização das averbações referidas.

A obrigação de instituição de 20% de Reserva Legal existe desde 1965, quando foi promulgada a Lei Federal nº 4.771/65, que dispõe no art. 16 que as florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País.

Quando o proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada possui extensão inferior aos 20% anteriormente especificados, é possível adotar algumas alternativas, isoladas ou conjuntamente, tais como, recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente, conduzir a regeneração natural da reserva legal ou mesmo compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

Ressalte-se que, na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado.

A legislação estadual, Lei nº 14.309/2002, prevê no art. 14 a preservação dos mesmos 20% previstos pelo Código Florestal (Lei nº 4771/65), estabelecendo ainda, da mesma forma que na legislação federal, a recomposição e compensação de Reserva Legal (arts. 14 a 18).

No que se refere às penalidades e sanções por deixar de averbar Reserva Legal, em esfera federal, informamos que de acordo com o Decreto nº 6.514/2008, art. 55, pode incidir para a empresa multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.

Somente cessa a cobrança da multa a regularização da situação com a conseqüente averbação da Reserva. Se a empresa for advertida deve ser apresentado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias termo de compromisso de regularização da reserva legal, de acordo com os artigos nº 16 e 44, da Lei Federal nº 4771/65. Assim, o prazo para averbar, compensar ou desonerar a reserva legal será de 180 (cento e oitenta) dias a contar da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada.

O artigo 152, do decreto nº 6.514/08, é bastante claro ao dispor que o art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2011, conforme anteriormente informado, o que significa dizer que a partir do dia 11 de junho do corrente ano será obrigatória a regularização das reservas legais não existentes.

No que se refere à legislação estadual de Minas Gerais, a Lei 14.309/2006 prevê nos artigos 14 a 21 as obrigações referentes à constituição, recomposição ou mesmo compensação referentes à Reserva Legal. O Decreto Estadual nº 44.844/08, por sua vez, traz a não averbação de Reserva Legal como infração de cunho grave, passível de multa de até R$ 10.000,00.

A penalidade que pode acarretar maior prejuízo às empresas não é em verdade as multas que podem vir a ser aplicadas, mas sim a paralisação de todas as atividades do empreendimento, vez que a Reserva Legal é requisito indispensável para obtenção e renovação de licenças ambientais e Autorização Ambiental de Funcionamento, conforme pode ser visto no artigo 17 e seguintes da Deliberação Normativa COPAM nº 74/2004, e, a não regularização das referidas tem como conseqüência a paralisação das atividades da empresa, tendo em vista a impossibilidade de renovar certificados ambientais.

Uma vez perdida a Licença Ambiental ou mesmo Autorização Ambiental de Funcionamento, a empresa somente poderá retornar às suas atividades após obter novamente os certificados ambientais, o que pode levar um tempo considerável.

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