segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Fim das AAFs para o setor minerário


O Ministério Público Estadual (MPE), por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Belo Horizonte, da Promotoria de Justiça de Defesa das Bacias dos Rios das Velhas e Paraopeba e da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico, obteve importante decisão para a preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural de Minas Gerais, determinando que a partir de  terça-feira passada, 11/01, o Estado de Minas Gerais não pode mais conceder Autorizações Ambientais de Funcionamento (AAF) para atividades mineradoras (especificamente extração de minério de ferrro).

As AAFs são autorizações, que substituem as licenças ambientais para empreendimentos que, pelo enquadramento de seu porte e potencial poluidores, são considerados passíveis de causar menor impacto ambiental. Para o recebimento de uma AAF o empreendedor não precisa apresentar qualquer estudo ambiental e nem estará vinculado ao cumprimento de condicionantes e medidas compensatórias.

Por isso, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, Osvaldo Oliveira Araújo Firmo, expressou em sua sentença que "a AAF é um instrumento, por assim dizer mais frouxo, que o Estado de Minas Gerais optou por instituir, acreditando-se autorizado – à primeira vista – por uma retórica hermenêutica sintomaticamente casuística, para isentar-se de assumir suas atribuições legais…”.

A liminar determina ainda ao Estado de Minas Gerais “a obrigação de não fazer consistente em abster-se, doravante, de conceder ou renovar quaisquer Autorizações Ambientais de Funcionamento (AAF) para atividades de extração ou beneficiamento de minério de ferro no Estado de Minas Gerais, sob pena de multa de R$100.000,00 por ato praticado, sem prejuízo da responsabilidade penal e por ato de improbidade administrativa. Com isso fica suspensa a aplicabilidade do art.2º da Deliberação normativa COPAM n.74/2004".

A partir dessa decisão judicial, atividades de extração de minério de ferro no Estado de Minas Gerais somente poderão ocorrer mediante obtenção de Licenças Ambientais, precedidas da elaboração de estudos ambientais específicos.

Na ação civil pública que obteve a liminar, os promotores sustentam que "a lavra de minérios, cujo potencial degradador foi reconhecido até mesmo pela própria Constituição Federal (art. 225, § 2º.), foi objeto de tratamento específico pela Lei 7.805/89, Decreto 98.812/90 e Resoluções Conama 01/86, 09/90 10/90 e 237/97 (que exigem expressamente o licenciamento ambiental clássico para o exercício da atividade). Entretanto, a DN Copam 74/2004 possibilita o funcionamento com base em mera Autorização Ambiental de Funcionamento de uma série de atividades para as quais a normatização federal exige expressamente a elaboração de EIA/RIMA e a sujeição ao processo de licenciamento ambiental clássico, violando frontalmente o ordenamento jurídico vigente”.

A ação civil pública requer ainda que o Estado seja obrigado a convocar, no prazo de 30 dias, todos os estabelecimentos que exercem atividades de extração ou beneficiamento de minério de ferro, em funcionamento com base em AAFs, para o licenciamento ambiental corretivo. Dessa forma, as empresas que vinham minerando amparadas por AAF podem aguardar a convocação para o licenciamento corretivo.

A meu ver, a decisão é muito coerente, uma vez que a extração de até 300 mil toneladas de minério de ferro ao ano, que era autorizada por AAF, pode causar impacto ambiental bastante relevante, que apenas poderia ser atestado através de licenciamento ambiental.

Um comentário:

Patricia Vilas Boas disse...

Muito bom, Marilan! Essa notícia é muito importante para as mineradoras se prepararem para a nova realidade.