sexta-feira, 8 de agosto de 2008

Municípios e áreas de preservação permanente

Qual a função de áreas de preservação permanente em áreas urbanas? Essa pergunta vive rondando o universo jurídico e eu tenho lido alguns posicionamentos confrontantes: alguns no sentido de que, independente de serem encontradas em áreas amplamente antropizadas das cidades, as APPs devem ser protegidas dentro dos mesmos rigores previstos pelo Código Florestal; outras no sentido de que nas cidades os planos diretores e leis de uso e ocupação do solo seriam competentes para dispor sobre proteção de APPs, em atendimentos às particularidades de cada localidade. Mas abrir esse precedente não seria muito arriscado?

Encontra-se em tramitação, na Câmara Federal, o Projeto de lei nº 3517/08, de autoria do deputado José Carlos Vieira do Democratas, visando flexibilizar os limites de áreas de preservação permanente (APPs) localizadas no perímetro urbano. De fato, o Código Florestal prevê a seguinte possibilidade: No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites previstos no Código Florestal.

Ocorre que o mencionado Projeto de Lei elimina a exigência de que sejam observados os limites previstos no Código Florestal, passando para os Municípios a responsabilidade por deliberar sobre APPs, desde que tenham elaborado Plano Diretor atualizado nos termos do Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01) e que contenham órgãos colegiados de controle social e órgãos executivos específicos nas áreas de política urbana e ambiental.

Particularmente, não gosto da idéia... e isso não significa que sou contra a descentralização de competências para os municípios, mas não seria possível aceitar uma flexibilização dos critérios para proteção de APPs previstos no Código Florestal.

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