quarta-feira, 13 de julho de 2011

Nova regra para o Cadastro Técnico Federal - IBAMA

No dia 08 de julho deste ano foi publicada a Instrução Normativa 7 de 2011 que dispõe sobre o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e altera os arts. 2º e 5º da Instrução Normativa do IBAMA nº 31, de 3 de dezembr o de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

NOVA REDAÇÃO: "Art.2º São obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, bem como de produtos e subprodutos da fauna e flora, e de mais atividades passíveis de controle pelo IBAMA e órgãos estaduais e municipais de meio ambiente."

"§1º Para o enquadramento das atividades junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, deve ser utilizado o Anexo II desta Instrução Normativa."

"§2º O IBAMA poderá adicionar novas atividades no Anexo II desta Instrução Normativa para atender demandas de registro de pessoas físicas e jurídicas, e tais atividades serão descritas conforme indicações da legislação vigente, observando, quando couber, as descrições constantes na Classificação Nacional de Atividades Econômicas- CNAE."(NR)

ANTIGA REDAÇÃO: Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas descritas no Anexo II desta Instrução Normativa são obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pelo art. 17, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Parágrafo único Para atender demandas de registro de pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades cujo registro seja facultativo, atividades adicionais poderão ser disponibilizadas.

NOVA REDAÇÃO:"Art.5º Para garantir a efetividade do exercício de controle ambiental do IBAMA, é obrigatória a entrega de relatórios periódicos de atividades pelas pessoas físicas e jurídicas cujo registro no Cadastro Técnico Federal é obrigatório."

"§1º Entende-se por relatórios de atividades os documentos contendo informações sobre atividades que sejam passíveis de controle pelo IBAMA desenvolvidas pelo empreendedor ao longo de determinado período, cuja entrega é exigida por força de leis e normas infralegais, e cujo modelo de declaração é definido pelo IBAMA." "§2º O relatório das atividades previsto no art. 17-C, §1º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e outros relatórios que integram os sistemas de controle vinculados ao Cadastro Técnico Federal são considerados relatórios periódicos de atividades." "§3º Para o relatório de atividades previsto no art. 17-C,§1º da Lei nº 6.938, de 1981, as pessoas físicas e jurídicas que não realizaram atividade durante um período entregarão o relatório declarando que não houve atividade no período." "§4º As pessoas físicas e jurídicas que não se inscreverem no Cadastro Técnico Federal de que trata o art. 17 da Lei nº 6.938, de 1981 estarão sujeitas às sanções prevista no art. 76 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008." "§5o As pessoas físicas e jurídicas que deixarem de entregar o relatório de atividades nos prazos exigidos pela legislação ou naquele determinado pela autoridade ambiental estarão sujeitas às sanções previstas no art. 81 do Decreto n o 6.514, de 2008." "§6º A circunstância atenuante prevista no art. 16, inciso II da Instrução Normativa n o 14, de15 maio de 2009, poderá ser considerada pela autoridade julgadora, quando da homologação do auto de infração, mediante parecer técnico do setor competente sobre a qualidade das informações constantes do relatório de atividades previsto no art17-C,§1o da Lei n o 6.514, de 2008." "§7º Para a regularização do relatório de atividades previsto no art.17-C,§1o da Lei no 6.514, de 2008, devem ser informados os dados exigidos com base em levantamentos, estimativas, documentação contábil e outros registros." "§8º A construção de edifício enquadra-se nos códigos 20-9 e 20-91 do Anexo II desta Instrução Normativa ou outros a serem acrescidos pelo IBAMA." "§9º A alteração no enquadramento de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais nos códigos do Anexo II desta Instrução Normativa, não interfere na obrigação de apresentar os relatórios periódicos de atividades previstos no art. 17- C, § 1o da Lei no 6.938, de 1981''. (NR)

ANTIGA REDAÇÃO: Art. 5º É obrigatória a apresentação do Relatório de Atividades para as atividades sujeitas ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos quais deverão constar as informações previstas no Anexo IV;

Parágrafo Único - As pessoas físicas e jurídicas que não realizaram atividade durante um período entregarão os relatórios declarando que não houve atividade no período.

Além disso, foi incluída no Anexo II que trata das atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais da Instrução Normativa nº 31, de 3 de dezembro de 2009, a seguinte Categoria:

Uso de Recursos Naturais, DESCRIÇÃO: Consumidor de madeira, lenha e carvão vegetal - construção de edifícios , COD.: 20-91, GRAU:Médio, TAXA: Nenhuma.

CURT TRENNEPOHL

OBS: Quem é Curt Trennepohl que assina a presente norma? Curt Trennepohl ocupou vários cargos dentro do próprio Ibama desde 1990: superintendente do Ibama no Rio de Janeiro, diretor do Parque Nacional da Serra dos Órgãos, em Teresópolis, e chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama de Santa Catarina e de Alagoas. Antes da nomeação para atual como Presidente do IBAMA, era corregedor-chefe e subprocurador-chefe nacional do Ibama, além de representante do instituto na Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos e na Câmara Especial Recursal do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

MUITO PRAZER!

Um comentário:

Miguel Moyses disse...
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