segunda-feira, 21 de junho de 2010

Autorização Ambiental de Funcionamento para mineração em Minas Gerais


No estado de Minas Gerais, a norma que dispõe mais especificamente sobre classificação do porte e pontencial poluidor das atividades passíveis de licenciamento é a Deliberação Normativa COPAM 74/2004, recentemente alterada pela Deliberação Normativa COPAM 150/2010.


Há no Sistema Estadual de Meio Ambiente de Minas Gerais, a figura da Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF - que não vem a ser considerada uma licença ambiental em si, já que o seu procedimento de obtenção é mais simplificado e rápido, mas é uma forma de autorização fornecida pelo órgão ambiental para a execução da atividade.


Recentemente, foi publicada a Deliberação Normativa COPAM 144/2009 estabelecendo sobre a obrigatoriedade ao empreendedor de prestar informações relativas à identificação e classificação de áreas mineradas detentoras de Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF no Estado de Minas Gerais e convocando os responsáveis pelos empreendimentos minerários, detentores de AAF, a apresentarem à FEAM, o Formulário de Cadastro das Áreas Impactadas pela Atividade Minerária.

Além disso, com o intuito de restringir ainda mais a obtenção da AAF, foram estabelecidos diversos critérios de classificação dos empreendimentos minerários para fins de concessão da referida autorização, sendo eles:

I - Caracterização da área do entorno (C1).
II - Percentual de reabilitação das áreas impactadas pelo empreendimento (C2).
III - Potencial para contaminação dos recursos naturais: solo e água (C3).
IV - Grau de Interferência nos Recursos Hídricos (C4).
V - Presença de passivos ambientais (C5).



Sendo assim, a orientação ao empreendedor é a de que antes mesmo de preencher o Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE) faça uma análise prévia das características do empreendimento de acordo com os parâmetros da Deliberação Normativa COPAM 74/2004 em conjunto com a Deliberação Normativa COPAM 144/2009, para fins de observância ao cumprimento do requisito legal.

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