quarta-feira, 7 de abril de 2010

STJ: Prescrição da pretensão executiva observa o prazo de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32


Sobre o entendimento do STJ sobre prescrição da pretensão executiva nas execuções de créditos derivados de multas ambientais, o que nos importa é a primeira parte do acórdão, vejamos:


Processo
REsp 429868 / SCRECURSO ESPECIAL2002/0046119-4
Relator(a)
Ministra DENISE ARRUDA (1126)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
09/03/2006
Data da Publicação/Fonte
-->DJ 03/04/2006 p. 227
Ementa
RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO, ENTRETANTO, DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de execução de multa (penalidade administrativa), não se
caracterizando como tributo, o que afasta a incidência do Código
Tributário Nacional. Aplica-se, isto sim, o prazo prescricional de
cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, em atenção ao
princípio da isonomia, já que é esse o prazo para os administrados
exercerem o direito de ação em desfavor da Fazenda Pública.
2. Considerando-se, assim, o lapso transcorrido entre a constituição
definitiva do crédito, que ocorreu com o indeferimento do recurso
administrativo da empresa (1991), e a data em que esta foi citada,
em 23.5.1997 - que, conforme orientação pacificada nesta Corte, é o
ato capaz de interromper a prescrição (REsp 659.705/SP, 2ª Turma,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15.8.2005; REsp 359.630/RS, 2ª Turma,
Rel. Min. Castro Meira, DJ de 23.5.2005; REsp 502.740/PR, 2ª Turma,
Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 29.3.2004) -, observa-se que
restou caracterizada a prescrição da pretensão executiva.
3. Não obstante tal conclusão, o acórdão recorrido deve ser mantido
tendo em vista que nas razões do especial interposto, a recorrente,
apontando violação de dispositivos do CTN, apenas defende a tese de
que o prazo transcorrido entre 17.10.1990 (data em que foi intimada
da decisão proferida no recurso administrativo) e a data em que
apresentou a proposta de pagamento ao IBAMA (22.8.1991) deve ser
somado ao prazo decorrido entre 18.2.1992 e 27.4.1997, para fins de
contagem do prazo prescricional. Assim, não cabe a este Superior
Tribunal de Justiça reformar o acórdão recorrido, aplicando
entendimento que não foi defendido pela recorrente em seu recurso
nobre.
4. Recurso especial desprovido.

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