segunda-feira, 26 de abril de 2010

STJ rejeita recurso contra pessoa que mantém aves silvestres sem aval do Ibama


"A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial que tinha por objetivo fazer com que um cidadão de Minas Gerais fosse processado por manter em cativeiro seis pássaros silvestres sem autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).


O Ministério Público mineiro ajuizou uma ação civil pública contra o detentor das aves por “degradação da qualidade ambiental”, mas os ministros entenderam que os elementos mencionados tornam inviável o acolhimento da ação. Isso porque, em se tratando de reparação civil, seria fundamental a comprovação do dano, o que não aconteceu. Os pássaros em questão, capturados e mantidos em casa, são dois trinca-ferros, dois canários-chapinha, um tico-tico e um papa-capim. O caso começou quando o Ministério Público ajuizou ação civil com o argumento de que o réu estaria impondo prejuízos à coletividade, em razão da captura e manutenção em cativeiro de exemplares da fauna silvestre brasileira. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou improcedente o pedido, por entender que inexiste circunstância real demonstrando a efetiva ocorrência do dano ao meio ambiente. O Ministério Público, por sua vez, interpôs recurso especial ao STJ, afirmando que o tribunal mineiro não teria considerado o fato de que “o dano ambiental se evidencia na simples manutenção dos pássaros em cativeiro, ainda que não tenha sido feita a prova da captura”. Ponderou, ainda, ter havido ofensa a alguns dispositivos da legislação que trata da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.938/1981).


Comprovação de dano: Para a ministra relatora do processo no STJ, Eliana Calmon, apesar de os dispositivos da referida lei e da Constituição Federal deixarem evidente a responsabilidade civil objetiva, “fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente poluidor”, isso não exclui a necessidade de comprovação da ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, uma vez que esses danos são essenciais ao reconhecimento do direito de reparação. A ministra entendeu que o principal fundamento do acórdão do TJMG, nesse sentido, refere-se à ausência de comprovação de dano ambiental. Além disso, destacou o fato de um boletim de ocorrência ter afirmado que os pássaros apreendidos eram mansos e estavam sendo bem tratados, o que fez com que o próprio réu fosse mantido como depositário em cativeiro. “Se os animais, mesmo após a fiscalização, permaneceram sob a guarda do particular, nas mesmas condições, onde estava o dano ambiental, passível de reparação na esfera civil?”, indagou a ministra."

Fonte: www.stj.gov.br


Só para relembrar... a pessoa responsável pelo ato de apreender animais da fauna silvestre brasileira ainda pode ser responsabilizada nas esferas administrativa e penal. O caso acima somente trata da responsabilidade civil que, mesmo no caso de ser 'objetiva' ou seja, sem análise da culpabilidade, deve guardar relação entre o dano e a ação em si.

Um comentário:

Patricia Vilas Boas disse...

Ei Marininha! Sobre a sua postagem, eu continuo achando que a grande maioria dos tribunais brasileiros não sabe nada de direito ambiental...
Pra começar a questão do infrator figurar como depositário do animal constitui previsão autorizada pela própria Lei de Crimes Ambiental. Isso é meio incongruente, mas a realidade é que os órgãos ambientais não dispõem de espaço suficiente para receber todos animais apreendidos, então nos casos de criação irregular de passarinhos, muitas vezes os donos ficam como depositários dos animais. Além disso, não dá pra simplesmente soltar os bichos em uma mata, pois se eles viveram em cativeiro durante um tempo não sobreviveriam em seu ambiente natural sem antes passarem por um processo de readaptação. Algumas vezes, os animais são levados após apreensão para Criadores registrados, mas nem sempre há vagas. Então, isso não poderia ter sido considerado como um fato a favor do infrator, pois quem conhece a Lei de Crimes saberia que há autorização legal para tanto e que o agente ambiental não resolveu deixar o infrator como depositário fiel por livre e espontânea vontade ou porque achou que ele tinha "cara de bom moço"...