segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Publicada DN COPAM 138/2009 que trata sobre a convocação de empreendimentos classes 1 e 2 para o licenciamento ambiental


Informamos que foi publicada no dia 12 de agosto de 2009, a Deliberação Normativa COPAM n° 138, que trata sobre a convocação ao licenciamento ambiental de empreendimentos inicialmente classificados em classes 1 e 2 de acordo com a Deliberação Normativa n° 74 de 2004, mas que estão localizados na zona de amortecimento ou no entorno das unidades de conservação de proteção. Essa Deliberação revoga a Deliberação Normativa Copam nº123, de 14 de agosto de 2008. E entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, ou seja, em 10 de setembro de 2009.

Vale esclarecer, inicialmente, que, de acordo com o artigo 16 da Deliberação Normativa COPAM nº 74/2004, os empreendimentos são classificados nas seguintes formas:
I - Pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor: Classe 1;
II - Médio porte e pequeno potencial poluidor: Classe 2;
III - Pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte e médio potencial poluidor: Classe 3;
IV - Grande porte e pequeno potencial poluidor: Classe 4;
V - Grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e grande potencial poluidor:Classe 5;
VI - Grande porte e grande potencial poluidor: Classe 6.

A DN COPAM 138/2009 previu, ainda, hipóteses que a mesma não será aplicada, senão vejamos:
- Empreendimentos localizados em zona urbana;
- Atividades agrossilvipastoris – Listagem ‘’G’’ da DN 74/2004 que se encontravam comprovadamente implantados na zona de amortecimento ou no entorno das unidades de conservação de proteção integral anteriormente à criação desta unidade de conservação;
- Empreendimentos ou atividades de infra-estrutura de saneamento, constantes no "item E 03" da listagem "E" da Deliberação Normativa nº. 74, de 09 de setembro de 2004.

Para os empreendimentos de pesquisa mineral, quando envolverem o emprego de guia de utilização, classificados originalmente em classes 1 e 2 de acordo com a DN 74/2004 e que estejam localizados na zona de amortecimento ou no entorno das unidades de conservação de proteção integral, deverão se regularizar através da Licença de Operação para Pesquisa Mineral, nos termos da Resolução CONAMA nº 9, de 06 de dezembro de 1990.
Assim, caberá ao empreendedor requerer ao órgão ambiental competente a licença de operação para pesquisa mineral apresentando o plano de pesquisa mineral, com a avaliação do impacto ambiental, através do Relatório de Controle Ambiental - RCA e as medidas mitigadoras a serem adotadas, através do Plano de Controle Ambiental - PCA.

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