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segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Nova obrigação aos mineradores em Minas Gerais


O órgão ambiental de Minas Gerais editou a DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº. 144, 18 DE DEZEMBRO DE 2009 criando a obrigação, aos empreendedores minerários, detentores de Autorização Ambiental de Funcionamento, de apresentar à Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam, no período compreendido entre 1º de março de 2010 e 30 de setembro de 2010 o Cadastro das Áreas Impactadas pela Atividade Minerária, disponibilizado no Banco de Declarações Ambientais - BDA.

Segundo o artigo 2º da referida norma, "Para efeitos de aplicação da presente Deliberação Normativa são consideradas atividades minerárias aquelas contidas na Listagem A da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004, além de suas complementações, incluindo todas as estruturas inerentes a esta atividade, que sejam passíveis de Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF. "


O Formulário de Cadastro de Áreas Impactadas pela Atividade Minerária será disponibilizado pela Feam no site http://www.feam.br, através do Módulo Áreas Impactadas pela Mineração, para preenchimento e envio em meio eletrônico.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Estado de Minas Gerais cria medidas para combater mudanças climáticas e para gerir as emissões de gases de efeito estufa.



Através da criação do Decreto nº 45.229, de 03 de dezembro de 2009, o Estado de Minas Gerais regulamentou medidas a serem adotadas pelo Poder Público para combater as mudanças climáticas e gestão de emissões de gases de efeito estufa.


Ficou instituído o Registro Público Voluntário das Emissões Anuais de Gases de Efeito Estufa de Empreendimentos no Estado que se constitui em um programa que tem por finalidade estimular a prática sistemática de declarações dessas emissões, por meio do uso de metodologia internacionalmente aceita Greenhouse Gas Protocol - GHG Protocol, bem como incentivar a redução das mesmas, inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto ou mecanismos equivalentes ou substitutos.


Segundo o que prevê o artigo 4º "Os empreendimentos que aderirem ao Programa poderão fazer jus, no mínimo, aos seguintes benefícios, na medida da manutenção de seus registros anuais e ocorrência ou não de redução de intensidade de suas emissões de gases de efeito estufa:

I - direito de uso do selo "Empreendimento Integrante do Registro Público Voluntário das Emissões Anuais de Gases de Efeito Estufa", a ser concedido anualmente pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

II - direito de figurar na lista dos "Empreendimentos Integrantes do Registro Público Voluntário de Emissões Anuais de Gases de Efeito Estufa", a ser publicada anualmente pela FEAM;

III - direito de figurar na lista dos "Empreendimentos com Redução de Intensidade de Emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE" a ser publicada anualmente pela FEAM;



IV - desconto percentual sobre o valor do custo de análise do requerimento de revalidação de Licença de Operação - LO ou de renovação da AAF; e

V - incremento de um ano no prazo da LO a ser revalidada ou da AAF a ser renovada, a ser aplicado quando da revalidação ou da renovação e observados os limites legais da legislação pertinente."

Além disso é previsto, no artigo 6º do referido Decreto, que o Estado adotará as seguintes medidas para a diminuição de lançamento de gases de efeito estufa da frota de veículos pertencente à administração pública direta, autárquica, fundacional e empresas estatais dependentes que recebem recursos do Tesouro, que poderão ainda estar baseadas no uso de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto ou mecanismos equivalentes ou substitutos:

I - será obrigatória a aquisição de veículos com motorizarão flex que permita o uso no mínimo de gasolina e álcool combustível - etanol, quando do acréscimo ou substituição de frota, seja ele de representação ou serviço;

II - no abastecimento dos veículos próprios ou em uso pelo Estado com motorização flex será obrigatória a utilização de álcool combustível - etanol, desde que haja disponibilidade do combustível nas redes de abastecimento;

III - na contratação de serviços de transportes terrestre, bem como a locação de veículos, por órgãos da administração direta, autárquica, fundacional ou empresas estatais dependentes que recebem recursos do Tesouro, será obrigatória a disponibilização de veículos contratados ou locados com motorização flex, que permita o uso no mínimo de gasolina e álcool combustível - etanol.



O COPAM, em articulação com o Fórum Mineiro de Mudanças Climáticas, apresentará ao Governo do Estado, até o dia 30 de setembro de 2010, anteprojeto de lei que estabeleça a Política Estadual de Mudança Climática, inclusive com propostas de metas voluntárias de redução da emissão de gases de efeito estufa de Minas Gerais.



Norma agora já existe, agora é ver o resultado!

Decreto nº 45.231/2009 cria a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos P2R2 Minas


Foi publicado, em 04/12, o Decreto Estadual nº 45.231/2009 que cria a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos - P2R2 Minas.

E o que é a Comissão P2R2?

A Comissão P2R2 Minas tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional de prevenção, preparação e resposta rápida a acidentes ambientais com produtos perigosos, de forma integrada, visando à otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros.

Quem faz parte?
Além de membros da Administração Pública Estadual, membro escolhido entre os representantes do setor produtivo e membro escolhido entre os das organizações civis ambientalistas, a Federação das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais - FETCEMG participará como ente convidado.


Esta comissão será importante para auxiliar no controle e minoração dos acidentes envolvendo o transporte de produtos e resíduos perigosos no estado de Minas e, com isso, evitará problemas ambientais com estes produtos e/ou resíduos.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Publicada DN COPAM 138/2009 que trata sobre a convocação de empreendimentos classes 1 e 2 para o licenciamento ambiental


Informamos que foi publicada no dia 12 de agosto de 2009, a Deliberação Normativa COPAM n° 138, que trata sobre a convocação ao licenciamento ambiental de empreendimentos inicialmente classificados em classes 1 e 2 de acordo com a Deliberação Normativa n° 74 de 2004, mas que estão localizados na zona de amortecimento ou no entorno das unidades de conservação de proteção. Essa Deliberação revoga a Deliberação Normativa Copam nº123, de 14 de agosto de 2008. E entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, ou seja, em 10 de setembro de 2009.

Vale esclarecer, inicialmente, que, de acordo com o artigo 16 da Deliberação Normativa COPAM nº 74/2004, os empreendimentos são classificados nas seguintes formas:
I - Pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor: Classe 1;
II - Médio porte e pequeno potencial poluidor: Classe 2;
III - Pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte e médio potencial poluidor: Classe 3;
IV - Grande porte e pequeno potencial poluidor: Classe 4;
V - Grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e grande potencial poluidor:Classe 5;
VI - Grande porte e grande potencial poluidor: Classe 6.

A DN COPAM 138/2009 previu, ainda, hipóteses que a mesma não será aplicada, senão vejamos:
- Empreendimentos localizados em zona urbana;
- Atividades agrossilvipastoris – Listagem ‘’G’’ da DN 74/2004 que se encontravam comprovadamente implantados na zona de amortecimento ou no entorno das unidades de conservação de proteção integral anteriormente à criação desta unidade de conservação;
- Empreendimentos ou atividades de infra-estrutura de saneamento, constantes no "item E 03" da listagem "E" da Deliberação Normativa nº. 74, de 09 de setembro de 2004.

Para os empreendimentos de pesquisa mineral, quando envolverem o emprego de guia de utilização, classificados originalmente em classes 1 e 2 de acordo com a DN 74/2004 e que estejam localizados na zona de amortecimento ou no entorno das unidades de conservação de proteção integral, deverão se regularizar através da Licença de Operação para Pesquisa Mineral, nos termos da Resolução CONAMA nº 9, de 06 de dezembro de 1990.
Assim, caberá ao empreendedor requerer ao órgão ambiental competente a licença de operação para pesquisa mineral apresentando o plano de pesquisa mineral, com a avaliação do impacto ambiental, através do Relatório de Controle Ambiental - RCA e as medidas mitigadoras a serem adotadas, através do Plano de Controle Ambiental - PCA.