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terça-feira, 2 de novembro de 2010

Curso de Atualização em Direito Ambiental - SP


Inscrições: 29/09/10 a 05/11/10

Onde: Sede do IPÊ, Rod. D. Pedro I, KM 47, Nazaré Paulista - SP (BR).

Data: 13/11/10 a 15/11/10

Horário: 9:00 a 17:00

Descrição do evento:
O avanço tecnológico e o desenvolvimento imprimido à sociedade nos últimos tempos, redefinindo paradigmas nas relações humanas, acabam também por repercutir em relação ao meio ambiente, sistema que se apresenta fragilizado pelo excesso de ações humanas em sua maioria impactantes.

Diante do reconhecimento de tal fragilidade, urge a necessidade de adoção de medidas, não só de natureza normativa, mas também, administrativas e mesmo repressoras, para reduzir a avalanche de danos provocados na atual sociedade de risco.

Diante disto, este curso tem por objetivo preparar profissionais de diversas áreas do conhecimento para discutir e refletir a proteção em matéria ambiental. Pretende apresentar as discussões atuais envolvendo direito ambiental, amparando-se para tal, nos conceitos e princípios que nortearam a sua construção como área autônoma do direito. Para tanto serão discutidas legislações ambientais mais gerais, tais como, a lei de política nacional de meio ambiente, a política de recursos hídricos, a política urbana, o código florestal e a lei de biosegurança. Ainda será abordada a tutela em matéria ambiental e a lei de crimes ambientais.

Público – alvo: Estudantes e profissionais do direito ou de outras áreas do conhecimento que atuem na proteção do meio ambiente.

Carga Horária do Curso:24 horas

Data: de 13/11/2010 à 15/11/2010

Mais informações:
O valor de curso inclui 3 dias de hospedagem, 5 refeições diárias, traslado em horário pré-determinado (Aeroporto de Guarulhos - IPÊ - Rodoviária de Atibaia - IPÊ), material didático e certificado de participação. O CBBC não cobre despesas com viagem.

Orientadora:
Maria Heloísa C. Fernandes Bióloga e bacharel em direito. Mestre em ecologia e doutoranda em gestão de políticas públicas na Universidade de Brasília. Livre docente no Centro Universitário de Brasília – UniCEUB, no curso de Direito, e na pós-graduação, em cursos de educação ambiental, crimes ambientais e direito ambiental e urbanístico. Ministra cursos e palestras em direito ambiental e direito civil. Professora orientadora de monografias de final de curso para a graduação e pós-graduação. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa institucional. Membro consultora na Comissão de Bioética e Biodireito da seccional da OAB no Distrito Federal.

Programação:
Direito ambiental: conceito e princípios.
Meio ambiente: conceito e elementos de constituição.
Direito ambiental constitucional.
Competência em matéria ambiental
Política ambiental nacional: conceito e objetivos
Instrumentos de proteção ambiental
Impacto, efeito e dano ambiental. Poluição.
Responsabilidade ambiental: civil, administrativa e penal.
Legislações específicas em matéria ambiental.
Política urbana.
Lei de Biossegurança


Inscrições:

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Prazo Prescricional para Multa por Crimes Ambientais


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou nesta quinta-feira (21/10/10) uma súmula que determina que as multas aplicadas por crime ambiental só prescrevem cinco anos após o término do processo administrativo. A súmula vai orientar o julgamento de casos desse tipo em tribunais de todo o país.

Na prática, a súmula favorece os órgãos de fiscalização ambiental – principalmente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) – que terão mais tempo para cobrar dos infratores as multas por via judicial.


Quando um infrator é multado, o Ibama – ou um órgão estadual – abre um processo administrativo, com prazos para defesa e algumas possibilidades de recurso ao criminoso ambiental. Até agora, a regra era considerar que a multa vencia cinco anos após a infração. Como o processo administrativo – que antecede as medidas judiciais – chega a levar vários anos, o prazo de execução das cobranças muitas vezes se tornava muito curto e o dinheiro nunca era pago os cofres públicos.

No caso dos grandes infratores ambientais, o processo administrativo costuma se arrastar pela grande quantidade de recursos. Nas pequenas multas, aplicadas a agricultores ou posseiros, por exemplo, a dificuldade é localizar bens de penhora do infrator para garantir o pagamento da multa.


No entendimento do ministro Castro Meira, do STJ, o prazo de prescrição da multa só pode ser contado a partir do fim do trâmite administrativo porque, antes dessa etapa, o infrator ainda não pode ser considerado inadimplente. “Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado”.

O Ibama aplica cerca de 20 mil autos de infração por ano. A legislação ambiental prevê multas de até R$ 50 milhões.


Esta notícia é bem importante! A ideia é evitar que aqueles que cometam crimes ambientais não fiquem impunes. Vamos aguardar os resultados!


terça-feira, 1 de junho de 2010

STJ mantém ação penal por destruição de floresta


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a ação penal movida pelo Ministério Público por crime ambiental contra José Zaudas Garcia e Mega Construtora E Empreendimento Ltda. José Garcia recorreu ao STJ alegando coação ilegal por parte do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Denunciado com base no artigo 38 da Lei nº 9.605/98 - destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção –, José Garcia já havia solicitado o trancamento da ação penal perante o tribunal paulista por alegada inépcia da denúncia. Na ocasião, o TJSP decretou a nulidade da ação sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia com minuciosa descrição dos fatos. O acusado foi novamente denunciado por destruir, sem a devida licença ambiental, floresta considerada de preservação permanente com supressão de árvores nativas com uso de machado e fogo, bem como bosqueamento da mata ciliar do Ribeirão manduca. No habeas corpus ajuizado no STJ, a defesa de José Zaudas Garcia sustentou que como não existe nos autos prova da propriedade da área, é manifesta a falta de justa causa para o oferecimento de nova denúncia e prosseguimento da ação penal. Alegou, ainda, que o artigo 38 da Lei nº 9.605/1998 se refere apenas a árvores de grande porte e não vegetação rasteira. Argumentou que os fatos descritos na denúncia não permitiam individualizar a conduta do corte das árvores e do incêndio causado, impossibilitando o exercício da garantia constitucional da ampla defesa. Assim, requereu o trancamento da ação penal por impossibilidade de oferecimento de nova denúncia e reconhecimento da atipicidade da conduta. Segundo o relator da matéria no STJ, desembargador convocado Celso Limongi, o trancamento da ação penal em habeas corpus só é possível se verificado, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, “o que não ocorre no caso concreto”.


Para ele, o TJSP agiu corretamente ao ressalvar a possibilidade de oferecimento de nova denúncia. Ele ressaltou em seu voto que a nova denúncia oferecida contra o paciente preenche os requisitos legais, porque descreve fato típico, o modus operandi, o local e a data do crime, e a qualificação do agente, de tal forma a permitir o exercício da ampla defesa ao paciente. O pedido foi negado por unanimidade.


Fonte: STJ

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

STJ decide pela inversão do ônus da prova em casos de danos ambientais


Jurisprudência importante:

DANO. MEIO AMBIENTE. PROVA. INVERSÃO.
Constatada a relação interdisciplinar entre as normas de proteção ao consumidor e as de defesa dos direitos coletivos nas ações civis por danos ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado (e não a hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu) impõe a extensão de algumas regras de proteção dos direitos do consumidor ao autor daquela ação, pois ao final busca-se resguardar (e muitas vezes reparar) patrimônio público de uso coletivo. Dessa forma, a aplicação do princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório: compete a quem se imputa a pecha de ser, supostamente, o promotor do dano ambiental a comprovação de que não o causou ou de que não é potencialmente lesiva a substância lançada no ambiente. Por ser coerente com essa posição, é direito subjetivo do infrator a realização de perícia para comprovar a ineficácia poluente de sua conduta, não se mostrando suficientes para tornar essa prova prescindível simples informações obtidas em site da Internet. A perícia é sempre necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e se recomenda ainda mais na seara ambiental, visto a complexidade do bioma.



Precedente citado: REsp 1.049.822-RS, DJe 18/5/2009. REsp 1.060.753-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/12/2009.

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Ação penal contra pessoa jurídica por crime ambiental exige imputação simultânea da pessoa física responsável



A responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais é admitida desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, já que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com o elemento subjetivo próprio.


A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que anulou o recebimento de denúncia de crime ambiental praticado por uma empresa paranaense. O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia contra uma empresa, pela prática do delito ambiental previsto no artigo 41 da Lei n. 9.605/98 (provocar incêndio em mata ou floresta), que foi rejeitada em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por sua vez, proveu o recurso em sentido estrito para determinar o recebimento da denúncia oferecida exclusivamente contra a pessoa jurídica pela prática de crime ambiental. Para o TJ, a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio ambiente, mas também de prevenção geral e especial.


Além disso, a lei ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica. Ao recorrer ao STJ, o Ministério Público sustentou violação do Código Processual Penal quando da sentença e dos embargos e ofensa à Lei n. 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Por fim, argumentou a impossibilidade de oferecimento da denúncia unicamente contra a pessoa jurídica. Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que não houve denúncia contra a pessoa física responsável pela empresa e, por essa razão, o acórdão que determinou o recebimento da denúncia deve ser anulado.

Fonte:

terça-feira, 5 de maio de 2009

Minc faz alerta para ofensiva contra Leis Ambientais

O ministro Carlos Minc fez um alerta, nesta segunda-feira (04/05), em palestra durante o 1º Seminário Internacional de Direito Ambiental, realizado pela OAB-DF, para os riscos de retrocesso na legislação ambiental caso prevaleçam, no Congresso, as correntes de opinião que defendem posições como a flexibilização do Código Florestal e a criação do instituto do "decurso de prazo" para a concessão de licenciamento ambiental para obras de rodovias. Essas propostas, para Minc, representam a reação de setores da sociedade que estavam acostumados à impunidade e se sentiram acuados desde a assinatura, em julho do ano passado, do Decreto de Regulamentação da Lei de Crimes Ambientais.

"Há uma ofensiva muito grande no Congresso e, curiosamente, uma das razões que desencadeou essa ofensiva foi o decreto de regulamentação dos crimes ambientais. Até então, como ninguém cumpria o Código e outras leis ambientais, também não se ligava muito. Quando foram criados os mecanismos e se tomou a decisão de exigir o cumprimento da lei as reações começaram".

A advertência do Ministro foi feita para uma platéia de mais de uma centena de advogados e juristas, a quem Minc pediu apoio dentro do Poder Judiciário para garantir o que chama "cumpra-se" da legislação ambiental, sem o que será impossível mudar comportamentos históricos. A mesma impunidade, por exemplo, que resultou no assassinato de Chico Mendes, há 20 anos, inspirou os atos de vandalismo contra os funcionários e a estrutura física do Ibama, em novembro do ano passado.

Minc destacou dois itens do decreto de regulamentação que estão facilitando a fiscalização e a punição dos crimes ambientais: a redução do número e prazos de recursos e o instituto do "perdimento", que permite a apreensão e leilão do produto de crimes ambientais, como já foi feito com gado, soja e madeira encontrados pelo Ibama em áreas de desmatamento ilegal. Outra iniciativa do governo para agilizar as ações de fiscalização e a punição dos crimes ambientais foi a criação, em abril, da Comissão Interministerial de Combate aos Crimes e Infrações Ambientais e a autorização para o Ministro do Meio Ambiente convocar a Força Nacional.

"Quando nós demonstramos que as leis são para serem cumpridas, eles querem mudar a lei. A sociedade brasileira tem que estar atenta. As leis podem mudar e serem aperfeiçoadas. Mas também podem regredir", advertiu o Ministro.

Isso é muito sério! Temos que fazer prevalecer os avanços conquistados pela causa ambiental, pois voltar atrás, flexiblizando a legislação, seria um grande retrocesso...

Fonte: Secretaria de Comunicação da Presidência da República. Completo que recebi o email do André Andrade, Analista Ambiental do Ibama/MG.

domingo, 26 de abril de 2009

Acordão: Danos Ambientais e Responsabilidade Solidária.


O acordão REsp 1.071.741-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/3/2009, publicado no Informativo STJ 388, Terceira Seção, período de 23 a 27 de março de 2009, tratou da responsabilidade solidária em matéria de danos ambientais em área de Parque Estadual, condenando o Estado juntamente com o particular.

Segue abaixo o texto do julgado:

A questão em causa diz respeito à responsabilização do Estado por danos ambientais causados pela invasão e construção, por particular, em unidade de conservação (parque estadual). A Turma entendeu haver responsabilidade solidária do Estado quando, devendo agir para evitar o dano ambiental, mantém-se inerte ou atua de forma deficiente. A responsabilização decorre da omissão ilícita, a exemplo da falta de fiscalização e de adoção de outras medidas preventivas inerentes ao poder de polícia, as quais, ao menos indiretamente, contribuem para provocar o dano, até porque o poder de polícia ambiental não se exaure com o embargo à obra, como ocorreu no caso. Há que ponderar, entretanto, que essa cláusula de solidariedade não pode implicar benefício para o particular que causou a degradação ambiental com sua ação, em detrimento do erário. Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado – que não provocou diretamente o dano nem obteve proveito com sua omissão – buscar o ressarcimento dos valores despendidos do responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade. Com esses fundamentos, deu-se provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 973.577-SP, DJ 19/12/2008; REsp 604.725-PR, DJ 22/8/2005; AgRg no Ag 822.764-MG, DJ 2/8/2007, e REsp 647.493-SC, DJ 22/10/2007.
REsp 1.071.741-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/3/2009.

Realmente o Estado-membro tem que ser responsabilizado neste caso já que é de sua competência a fiscalização e controle das áreas de um Parque Estadual. Se o ente federativo, através do órgão ambiental responsável, se omitiu, o mesmo terá que responder pelo erro. Herman Benjamin merece os nossos aplausos...