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sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte esclarece sobre decisão sobre as Autorizações Ambientais de Funcionamento


Acompanhando o andamento do processo nº 2440731-63.2010 que trata da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do Estado de Minas Gerais, sobre o qual já reportamos (veja: http://ecomeninas.blogspot.com/2011/01/esclarecimento-autorizacao-ambiental-de.html), verificou-se que a 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, ao julgar o recurso de Embargos de Declaração apresentado pelo Estado de Minas Gerais contra a decisão liminar, acabou esclarecendo que a suspensão da DN COPAM 74/2004, mormente seu artigo 2º, somente diz respeito às atividades de extração de beneficiamento de minério de ferro.


Portanto, aos empreendimentos considerados de impacto ambiental não significativo, enquadrados nas classes 1 e 2, conforme prevê a própria Deliberação Normativa COPAM 74/2004, será mantida a expedição, pela SUPRAM, da competente Autorização Ambiental de Funcionamento.

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Liminar determina suspensão de vendas de imóveis no condomínio Vale dos Cristais, em Nova Lima (MG)


Atendendo a pedido liminar feito em Ação Civil Pública pela Promotoria de Defesa do Meio Ambiente de Nova Lima, a Justiça determinou, no dia 17/12, Á Odebrecht Realizações Imobiliárias S.A que se abstenha de efetuar compra e venda de imóveis no empreendimento Vale dos Cristais, sob pena de multa de R$ 500 mil por lote comercializado, devido a irregularidades no sistema de esgoto sanitário.


Segundo a promotora de Justiça de Nova Lima, Andressa Lanchotti, a venda de novos imóveis e a consequente chegada de moradores iria aumentar o lançamento de efluentes sanitários nas águas, causando danos irreparáveis ao meio ambiente, caso a medida não fosse deferida de imediato.


Contra o deferimento da liminar, a imobiliária ainda poderá apresentar recurso de Agravo.


Fonte: Assessoria de Comunicação do Ministério Público Estadual
Tel: 31-3330-8166/8016

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Prazo Prescricional para Multa por Crimes Ambientais


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou nesta quinta-feira (21/10/10) uma súmula que determina que as multas aplicadas por crime ambiental só prescrevem cinco anos após o término do processo administrativo. A súmula vai orientar o julgamento de casos desse tipo em tribunais de todo o país.

Na prática, a súmula favorece os órgãos de fiscalização ambiental – principalmente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) – que terão mais tempo para cobrar dos infratores as multas por via judicial.


Quando um infrator é multado, o Ibama – ou um órgão estadual – abre um processo administrativo, com prazos para defesa e algumas possibilidades de recurso ao criminoso ambiental. Até agora, a regra era considerar que a multa vencia cinco anos após a infração. Como o processo administrativo – que antecede as medidas judiciais – chega a levar vários anos, o prazo de execução das cobranças muitas vezes se tornava muito curto e o dinheiro nunca era pago os cofres públicos.

No caso dos grandes infratores ambientais, o processo administrativo costuma se arrastar pela grande quantidade de recursos. Nas pequenas multas, aplicadas a agricultores ou posseiros, por exemplo, a dificuldade é localizar bens de penhora do infrator para garantir o pagamento da multa.


No entendimento do ministro Castro Meira, do STJ, o prazo de prescrição da multa só pode ser contado a partir do fim do trâmite administrativo porque, antes dessa etapa, o infrator ainda não pode ser considerado inadimplente. “Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado”.

O Ibama aplica cerca de 20 mil autos de infração por ano. A legislação ambiental prevê multas de até R$ 50 milhões.


Esta notícia é bem importante! A ideia é evitar que aqueles que cometam crimes ambientais não fiquem impunes. Vamos aguardar os resultados!


segunda-feira, 26 de abril de 2010

Decisão: Infrator ambiental pode obter redução substancial de multa administrativa


Uma ação ajuizada na 2ª Vara Federal de Joinville (SC) contra o Ibama resultou em sentença de parcial procedência em favor de João Batista Marasch, a quem foi aplicada uma multa por infração administrativa ambiental.O autor pretendia obter redução de 90% da penalidade, que lhe foi imposta por destruição de mata em área de preservação permanente. Segundo ele, o Ibama indeferiu sua defesa administrativa e ignorou a apresentação do PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada), ameaçando-o com a propositura de ação civil pública. Conta ainda que ajuizou mandado de segurança em que obteve suspensão dos efeitos do auto de infração até a análise do PRAD, que resultou em exigências por parte do Ibama, que teriam sido cumpridas. Contudo, o Ibama ainda buscou cobrar a multa, ignorando o artigo 60 do Decreto nº. 3.179/99, vigente até 22/07/2008, que previa a redução da multa em 90% para o infrator que cessa ou corrige a degradação ambiental mediante a implantação de PRAD.Em oposição o Ibama sustentou inexistência de direito adquirido à redução da multa, uma vez que o autor não teria comprovado cumprimento do PRAD antes da revogação do Decreto nº. 3.179/99. A sentença reconheceu, em parte, o direito alegado pelo autor, analisando se a revogação do referido decreto atinge o autor que foi autuado durante a sua vigência. Para a juíza federal Giovana Guimarães Cortez, as sanções administrativas estão sujeitas aos princípios da legalidade e da anterioridade, não havendo infração ambiental e sanção sem prévia lei que as defina. "Dos princípios mencionados também se extrai que a sanção aplicável, com todas as circunstâncias que a agravam e/ou a atenuam, é aquela prevista na lei vigente no momento da prática da infração", arrematou.Para a julgadora, como no momento da autuação o diploma legal previa a redução da multa, essa regra deve ser aplicada ao caso dos autos. A redução postulada não foi desde logo determinada na sentença, mas sim a suspensão dos efeitos do auto de infração impugnado até que o Ibama analise se foi cumprido o PRAD, devendo, então, ser reduzida em 90% a pena aplicada. (Proc. nº 2008.72.01.003824-8).