Mostrando postagens com marcador STJ. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador STJ. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Prazo Prescricional para Multa por Crimes Ambientais


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou nesta quinta-feira (21/10/10) uma súmula que determina que as multas aplicadas por crime ambiental só prescrevem cinco anos após o término do processo administrativo. A súmula vai orientar o julgamento de casos desse tipo em tribunais de todo o país.

Na prática, a súmula favorece os órgãos de fiscalização ambiental – principalmente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) – que terão mais tempo para cobrar dos infratores as multas por via judicial.


Quando um infrator é multado, o Ibama – ou um órgão estadual – abre um processo administrativo, com prazos para defesa e algumas possibilidades de recurso ao criminoso ambiental. Até agora, a regra era considerar que a multa vencia cinco anos após a infração. Como o processo administrativo – que antecede as medidas judiciais – chega a levar vários anos, o prazo de execução das cobranças muitas vezes se tornava muito curto e o dinheiro nunca era pago os cofres públicos.

No caso dos grandes infratores ambientais, o processo administrativo costuma se arrastar pela grande quantidade de recursos. Nas pequenas multas, aplicadas a agricultores ou posseiros, por exemplo, a dificuldade é localizar bens de penhora do infrator para garantir o pagamento da multa.


No entendimento do ministro Castro Meira, do STJ, o prazo de prescrição da multa só pode ser contado a partir do fim do trâmite administrativo porque, antes dessa etapa, o infrator ainda não pode ser considerado inadimplente. “Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado”.

O Ibama aplica cerca de 20 mil autos de infração por ano. A legislação ambiental prevê multas de até R$ 50 milhões.


Esta notícia é bem importante! A ideia é evitar que aqueles que cometam crimes ambientais não fiquem impunes. Vamos aguardar os resultados!


quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Seminário ABRAMPA - "STJ - Temas Contemporaneos"

Acontecerá no dia 10 de setembro seminário na UFMG que terá também como foco o Direito Ambiental no STJ, com um painel dedicado ao Código Florestal no Tribunal Superior.

Segue programação:

09h00

Lançamento da obra Direito Ambiental no STJ, produzida pela Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente – Abrampa e Editora Del Rey

Solenidade de abertura e homenagem ao Ministro Fernando Gonçalves

Palestra: O Código Florestal no STJ (Ministro Herman de Vasconcellos e Benjamin)

Palestra: Teoria da actio libera in causa e o STJ (Ministro Felix Fischer)

12h30

Intervalo

15h00

Palestra: Os Direitos do Servidor no processo administrativo disciplinar (Ministro Napoleão Nunes Maia Filho)

Palestra: Incidente de deslocamento de competência (Ministro Arnaldo Esteves Lima)

17h00

Encerramento

PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO

A taxa de inscrição será 1 kg de alimento não-perecível, a ser trocado na secretaria do evento pelo material do congressista.

O congressista deve fazer previamente sua inscrição para assegurar o direito à vaga.

CONVÊNIO COM FACULDADES PARA INSCRIÇÕES

Serão autorizadas inscrições através dos diretórios acadêmicos que se conveniarem com a organização do evento. Confira com o diretório da sua faculdade.

Os dirigentes acadêmicos interessados em se conveniar devem entrar em contato através do endereço: presidencia@abrampa.org.br.

REALIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E APOIO

Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Escola Judicial Desembragador Edésio Fenandes - EJEF

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Instituto de Ciências Penais - ICP

Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente – Abrampa

Editora Del Rey

Jornal Estado de Minas

Centro de Atualização em Direito – CAD

Associação Mineira do Ministério Público – AMMP

Associação dos Magistrados Mineiros - Amagis

INSTITUIÇÃO BENEFICIADA COM TROCA DE ALIMENTOS

O Núcleo de Trabalho e Integração Social (Nutris) é uma entidade criada e mantida por magistrados e seus familiares. É composta por duas unidades.

O Centro de Educação Infantil “Lucinda Alvarez de Oliveira Leite” inaugurado em 29 de maio de 1989 atende, atualmente, 95 crianças de zero a seis anos em regime de semi-internato.

O Núcleo de Arte e Cultura “Des. Márcio Sollero”, inaugurado em 08/11/2005, é uma escola com 100 jovens e adolescentes de 7 a 16 anos e iniciou os trabalhos com oficinas de cultura, artes, esportes e lazer.

Nossa proposta é proporcionar uma educação integral, oferecendo às crianças, adolescentes e jovens do ensino pré-escolar, alimentação, atividades de estimulação psicopedagógica, cultura, artes, esporte e lazer, além de assistência preventiva à saúde.

Os recursos do Nutris vêm das contribuições voluntárias de magistrados, dos convênios com a Prefeitura de Belo Horizonte, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e da AMAS, além de doações de entidades e pessoas.

A creche conta ainda com a ajuda esporádica do Servas e de recursos de eventos beneficentes promovidos pela Assessoria de Comunicação Institucional do TJMG, com apoio da Associação de Magistrados Mineiros (Amagis).

Venha conhecer de perto o trabalho do Nutris.

Centro de Educação Infantil
“Lucinda Alvarez de Oliveira Leite”
Rua Madre Isabel Tejero, 100 - Telefone: 3485-6035

Núcleo de Arte e Cultura
“Des. Márcio Sollero”
Rua Mirante, 351 - Telefone: 3466-9759 - Bairro Mariano de Abreu
Belo Horizonte – MG

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Varas especializadas em meio ambiente garantem mais segurança jurídica


Controversa entre os especialistas do Direito, a criação de varas especializadas costuma ganhar apoio unânime quando envolve questões que demandam respostas rápidas da Justiça. É assim com os crimes contra a natureza. Nesses casos, prevalece o entendimento de que as varas especiais possibilitam um ambiente jurídico mais seguro, com magistrados mais focados, decisões mais objetivas e a possibilidade de julgamentos em prazos menores. Essa linha de pensamento tem norteado também a atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Disposto a impor mais agilidade na resolução de lides ambientais, o Tribunal tem patrocinado a instalação de novas varas federais especializadas em conflitos dessa natureza, a partir de leis de sua iniciativa. A medida atende uma reivindicação recorrente de ambientalistas, organizações não governamentais e institutos de defesa do meio ambiente.


Exemplo nesse sentido foi o anúncio da criação, em abril, de novas varas ambientais nas principais capitais da região amazônica – Manaus (AM), Belém (PA), Porto Velho (RO) –, além de São Luís (MA). Estrategicamente localizadas, as novas varas cobrem o arco que se estende da fronteira andina ao litoral atlântico, no complexo portuário de São Luís (MA), escoadouro com forte repercussão sobre a sustentabilidade daquele ecossistema. Na avaliação do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, a criação de novas circunscrições judiciais contribui para agilizar o julgamento de processos envolvendo crimes ambientais, muitos dos quais tramitam em varas comuns, abarrotadas de processos. “A Justiça especializada em Direito Ambiental contribui tanto para diminuir o número de procedimentos contraditórios, quanto para dar maior certeza jurídica nas decisões, por contar com operadores jurídicos especialmente voltados à matéria”, explica o magistrado. Para o ministro, as varas ambientais têm importância especial, dado o caráter transdisciplinar do Direito Ambiental, que exige conhecimentos cada dia mais profundos e específicos para dirimir as questões dele emergentes. “Os problemas ambientais são complexos, estão interligados a temas que invadem todas as esferas do Direito e vão além. A resolução desses conflitos compreende um amplo espectro de níveis de conhecimento e de práticas, o que exige dedicação especial da Justiça.” A afirmação encontra respaldo no discurso de representantes da sociedade civil que atuam a favor da causa ambiental. Para muitos desses ativistas, a criação de novas varas ambientais representa uma melhoria da prestação jurisdicional, além de garantir mais eficiência na solução de litígios. No final do ano passado, o presidente do STJ chegou a receber, em audiência, o ator Victor Fasano, um dos coordenadores do Manifesto “Amazônia Para Sempre”. Ele veio ao Tribunal pedir a implantação de varas federais ambientais em importantes capitais da região Norte do país, área marcada por conflitos ecológicos. Segundo Cesar Rocha, a providência adotada no Brasil, de expandir a atuação de varas especializadas em meio ambiente, é uma tendência internacional, já tendo sido implantada em vários países. Além do Brasil, experiências nesse sentido já podem ser vistas na Nova Zelândia, Suécia, Grécia, Costa Rica e Austrália, onde funciona o primeiro tribunal ambiental do mundo, o Tribunal de Terras e Meio Ambiente.


Fonte: Site STJ

terça-feira, 1 de junho de 2010

STJ mantém ação penal por destruição de floresta


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a ação penal movida pelo Ministério Público por crime ambiental contra José Zaudas Garcia e Mega Construtora E Empreendimento Ltda. José Garcia recorreu ao STJ alegando coação ilegal por parte do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Denunciado com base no artigo 38 da Lei nº 9.605/98 - destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção –, José Garcia já havia solicitado o trancamento da ação penal perante o tribunal paulista por alegada inépcia da denúncia. Na ocasião, o TJSP decretou a nulidade da ação sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia com minuciosa descrição dos fatos. O acusado foi novamente denunciado por destruir, sem a devida licença ambiental, floresta considerada de preservação permanente com supressão de árvores nativas com uso de machado e fogo, bem como bosqueamento da mata ciliar do Ribeirão manduca. No habeas corpus ajuizado no STJ, a defesa de José Zaudas Garcia sustentou que como não existe nos autos prova da propriedade da área, é manifesta a falta de justa causa para o oferecimento de nova denúncia e prosseguimento da ação penal. Alegou, ainda, que o artigo 38 da Lei nº 9.605/1998 se refere apenas a árvores de grande porte e não vegetação rasteira. Argumentou que os fatos descritos na denúncia não permitiam individualizar a conduta do corte das árvores e do incêndio causado, impossibilitando o exercício da garantia constitucional da ampla defesa. Assim, requereu o trancamento da ação penal por impossibilidade de oferecimento de nova denúncia e reconhecimento da atipicidade da conduta. Segundo o relator da matéria no STJ, desembargador convocado Celso Limongi, o trancamento da ação penal em habeas corpus só é possível se verificado, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, “o que não ocorre no caso concreto”.


Para ele, o TJSP agiu corretamente ao ressalvar a possibilidade de oferecimento de nova denúncia. Ele ressaltou em seu voto que a nova denúncia oferecida contra o paciente preenche os requisitos legais, porque descreve fato típico, o modus operandi, o local e a data do crime, e a qualificação do agente, de tal forma a permitir o exercício da ampla defesa ao paciente. O pedido foi negado por unanimidade.


Fonte: STJ

quarta-feira, 7 de abril de 2010

STJ: Prescrição da pretensão executiva observa o prazo de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32


Sobre o entendimento do STJ sobre prescrição da pretensão executiva nas execuções de créditos derivados de multas ambientais, o que nos importa é a primeira parte do acórdão, vejamos:


Processo
REsp 429868 / SCRECURSO ESPECIAL2002/0046119-4
Relator(a)
Ministra DENISE ARRUDA (1126)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
09/03/2006
Data da Publicação/Fonte
-->DJ 03/04/2006 p. 227
Ementa
RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO, ENTRETANTO, DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de execução de multa (penalidade administrativa), não se
caracterizando como tributo, o que afasta a incidência do Código
Tributário Nacional. Aplica-se, isto sim, o prazo prescricional de
cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, em atenção ao
princípio da isonomia, já que é esse o prazo para os administrados
exercerem o direito de ação em desfavor da Fazenda Pública.
2. Considerando-se, assim, o lapso transcorrido entre a constituição
definitiva do crédito, que ocorreu com o indeferimento do recurso
administrativo da empresa (1991), e a data em que esta foi citada,
em 23.5.1997 - que, conforme orientação pacificada nesta Corte, é o
ato capaz de interromper a prescrição (REsp 659.705/SP, 2ª Turma,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15.8.2005; REsp 359.630/RS, 2ª Turma,
Rel. Min. Castro Meira, DJ de 23.5.2005; REsp 502.740/PR, 2ª Turma,
Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 29.3.2004) -, observa-se que
restou caracterizada a prescrição da pretensão executiva.
3. Não obstante tal conclusão, o acórdão recorrido deve ser mantido
tendo em vista que nas razões do especial interposto, a recorrente,
apontando violação de dispositivos do CTN, apenas defende a tese de
que o prazo transcorrido entre 17.10.1990 (data em que foi intimada
da decisão proferida no recurso administrativo) e a data em que
apresentou a proposta de pagamento ao IBAMA (22.8.1991) deve ser
somado ao prazo decorrido entre 18.2.1992 e 27.4.1997, para fins de
contagem do prazo prescricional. Assim, não cabe a este Superior
Tribunal de Justiça reformar o acórdão recorrido, aplicando
entendimento que não foi defendido pela recorrente em seu recurso
nobre.
4. Recurso especial desprovido.

Mantida multa ambiental contra prefeitura de Itapecerica da Serra por existência de lixão em área de proteção do município.


O crédito objeto de execução fiscal que não possui natureza tributária, decorrente de multa ambiental, tem como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que ordenar a citação, conforme o disposto na Lei de Execuções Fiscais. A observação foi feita pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao afastar a prescrição de cinco anos e negar provimento a recurso especial, mantendo multa ambiental aplicada à prefeitura de Itapecerica da Serra (SP), pela existência de “lixão” em área de proteção no município.

Após a aplicação da multa por infração ambiental, a prefeitura interpôs embargos à execução, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. Segundo a prefeitura, o referido crédito estaria prescrito e, em razão disso, apelou. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, entendendo que o prazo de prescrição para a cobrança de multa ambiental (dívida ativa não tributária) pelo poder público é o do artigo 177 do Código Civil de 1916 (artigo 205 do Código Civil de 2002). A prefeitura interpôs embargos de declaração, mas estes foram rejeitados.

Insatisfeita, a prefeitura recorreu ao STJ, apontando violação aos artigos 172 do CC de 1916 e 1º do Decreto n° 20.910/32. Segundo afirmou, o fato gerador da multa fora a suposta 'infração ambiental' – o que se sucedeu em 1° de fevereiro de 1999 – e a execução proposta em 14 de janeiro de 2004. “Entretanto, a citação válida e regular (ato que interrompe a prescrição) ocorrera somente em 18 de maio de 2005, como impulso oficial, logo tivemos transcurso do lapso temporal de cinco anos e três meses, ocorrendo efetivamente o implemento do instituto da prescrição", asseverou o município.

A Primeira Turma negou provimento ao recurso especial. “As prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, mercê do vetusto prazo do Decreto n. 20.910/32, obedecem à quinquenalidade, regra que não deve ser afastada in casu”, afirmou o ministro Luiz Fux, relator do caso.

O relator observou que a sanção administrativa é consequência do poder de polícia regulado por normas administrativas. “A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto n. 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado”, considerou. O ministro mencionou, ainda, a Lei n. 9.873/99, que prevê em cinco anos a ação punitiva da administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Para o ministro, a possibilidade de a administração impor sanções em prazo vintenário, previsto no Código Civil, e o administrado ter a seu dispor o prazo quinquenal para veicular pretensão escapa aos princípios da razoabilidade e da isonomia, critérios norteadores do atuar do administrador. ”Máxime no campo sancionatório, onde essa vertente é lindeira à questão da legalidade”, concluiu Fux.

Fonte: site do STJ.

quarta-feira, 3 de março de 2010

STJ define competência para julgar índios por furto de madeira da Aracruz Celulose


Foi publicada, hoje, pela imprensa do STJ a seguinte notícia:


"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça Federal para processar índios que teriam furtado madeira da Aracruz Celulose, no Espírito Santo. A área de onde a madeira foi retirada é limítrofe com uma reserva indígena e estaria em disputa pela empresa e a comunidade indígena. Esta situação levou os ministros a considerarem a proteção prevista na Constituição Federal, que garante à Justiça Federal o processamento e julgamento de disputa sobre direitos indígenas. O processo tem como réus 18 indígenas, dos quais 16 foram presos em flagrante em agosto de 2006. Eles respondem à ação por furto qualificado e formação de quadrilha. A decisão da Quinta Turma do STJ, baseada no voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, determina o deslocamento dos autos da Justiça estadual para a Justiça Federal capixaba. Para definição da competência, o ministro relator lembrou que é preciso analisar o fato, ou seja, o furto, e em que local se deu. Ele afirmou que, na hipótese dos autos, a Justiça Federal tem mais subsídios para determinar se o local onde ocorreu a suposta subtração de madeira é ou não território indígena. O ministro constatou que o local onde houve as prisões em flagrante é objeto de três ações possessórias em trâmite na Justiça Federal do Espírito Santo, em que são partes a Aracruz Celulose e a Fundação Nacional do Índio (Funai), como representante da comunidade a que fazem parte os indígenas presos. A Funai teria informado nestas ações que o Ministério da Justiça editou duas portarias, em 2007, reconhecendo aos índios a titularidade das terras objeto da disputa."

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

STJ decide pela inversão do ônus da prova em casos de danos ambientais


Jurisprudência importante:

DANO. MEIO AMBIENTE. PROVA. INVERSÃO.
Constatada a relação interdisciplinar entre as normas de proteção ao consumidor e as de defesa dos direitos coletivos nas ações civis por danos ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado (e não a hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu) impõe a extensão de algumas regras de proteção dos direitos do consumidor ao autor daquela ação, pois ao final busca-se resguardar (e muitas vezes reparar) patrimônio público de uso coletivo. Dessa forma, a aplicação do princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório: compete a quem se imputa a pecha de ser, supostamente, o promotor do dano ambiental a comprovação de que não o causou ou de que não é potencialmente lesiva a substância lançada no ambiente. Por ser coerente com essa posição, é direito subjetivo do infrator a realização de perícia para comprovar a ineficácia poluente de sua conduta, não se mostrando suficientes para tornar essa prova prescindível simples informações obtidas em site da Internet. A perícia é sempre necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e se recomenda ainda mais na seara ambiental, visto a complexidade do bioma.



Precedente citado: REsp 1.049.822-RS, DJe 18/5/2009. REsp 1.060.753-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/12/2009.

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Ação penal contra pessoa jurídica por crime ambiental exige imputação simultânea da pessoa física responsável



A responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais é admitida desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, já que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com o elemento subjetivo próprio.


A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que anulou o recebimento de denúncia de crime ambiental praticado por uma empresa paranaense. O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia contra uma empresa, pela prática do delito ambiental previsto no artigo 41 da Lei n. 9.605/98 (provocar incêndio em mata ou floresta), que foi rejeitada em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por sua vez, proveu o recurso em sentido estrito para determinar o recebimento da denúncia oferecida exclusivamente contra a pessoa jurídica pela prática de crime ambiental. Para o TJ, a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio ambiente, mas também de prevenção geral e especial.


Além disso, a lei ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica. Ao recorrer ao STJ, o Ministério Público sustentou violação do Código Processual Penal quando da sentença e dos embargos e ofensa à Lei n. 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Por fim, argumentou a impossibilidade de oferecimento da denúncia unicamente contra a pessoa jurídica. Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que não houve denúncia contra a pessoa física responsável pela empresa e, por essa razão, o acórdão que determinou o recebimento da denúncia deve ser anulado.

Fonte: