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quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Ibama alerta: comerciante de pilhas e baterias é obrigado a receber do consumidor o produto usado

Tendo em vista que o artigo 4º da Resolução Conama n.º 401/2008 entrou em vigor em 5/11, a Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões (Corem/Ibama) informa aos comerciantes de pilhas e baterias que as exigências presentes neste artigo serão objeto de fiscalização por parte dos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama).

Conforme o texto do art. 4º, os estabelecimentos que comercializam determinados tipos de pilha e baterias (bateria de carro, pilhas alcalinas e comuns, pilha botão) deverão receber do usuário as pilhas e baterias usadas para repasse aos respectivos fabricantes ou importadores.

A Corem informa, ainda, que os fabricantes e importadores têm a obrigação de promover a destinação ambientalmente adequada deste tipo de resíduo, ficando sujeitos às sanções legais caso se recusem a receber do comércio o repasse das pilhas e baterias usadas.

Vale ressaltar, que a recente Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, recai sobre todos os tipos de pilha e bateria, conforme seu artigo 33. Desta forma, a logística reversa deverá ser aplicada a todos os tipos de pilha e bateria.

É importante a participação dos consumidores neste contexto, pois as pilhas e baterias não devem ser descartadas no lixo doméstico devido à possibilidade de contaminarem o meio ambiente, visto que algumas destas pilhas e baterias possuem metais pesados em sua composição. A melhor destinação é a reciclagem, pois, além de evitar a contaminação, promovem o uso racional dos recursos naturais, um dos objetivos do desenvolvimento sustentável.


Fonte:
Corem/Ibama


terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Procuradoria Geral da República contesta lei de Minas Gerais que altera limites para as Áreas de Proteção Permanente


A procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4368) no Supremo Tribunal Federal para contestar parte da lei do estado de Minas Gerias que versa sobre meio ambiente.

A lei 18.023/2009 altera os limites para as Áreas de Proteção Permanente (APP) em torno de represas. Segundo a ação da PGR, a norma contraria a Resolução 302/2002 do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) e também dispositivos do Código Florestal (Lei 4.771/65). Sustenta que a legislação estadual afasta o limite de 100 metros entorno dos reservatórios artificiais para as APPs em áreas rurais, inclusive para áreas destinadas à exploração de atividades agrícolas, sem considerar a resolução do Conama. Além disso, na avaliação da PGR, “tenta criar uma espécie de direito adquirido em face dos 30 metros de área de preservação, por meio da expressão “usos consolidados, em dissonância com o comando federal”. Argumenta na ação que a lei estadual usurpa competência da União, uma vez que o Código Florestal prevê que “a supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse”. Na avaliação da PGR, a lei estadual não observou os critérios de utilidade pública ou interesse social, estipulados pelo Código Florestal, nem a necessidade de autorização legal. Assim, considera a PGR, que houve falhas do legislador estadual em seu dever constitucional de proteger o meio ambiente “ao possibilitar a supressão de vegetação em áreas de preservação permanente e a exploração de atividades agrícolas nesses locais até a publicação do referido plano diretor”. Assim, a PGR pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da Lei 18.023/09 de Minas Gerais, sob o argumento de lesões irreparáveis ao meio ambiente. Para a PGR, “diante do princípio da preservação, e tendo em vista que áreas de preservação permanente ao redor de baciais artificiais estão ameaçadas, a necessidade de medida cautelar se torna irrefutável”. No mérito, a procuradora-geral em exercício pede a inconstitucionalidade da lei estadual.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=118444&tip=UN

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Publicada Resolução do CONAMA que trata de gestão de áreas contaminadas.


Está em vigor a partir de quarta-feira (30) a resolução de nº 420 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas em decorrê ncia de atividades antrópicas.
(Fonte: MMA - 31/12/2009)

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Norma para gestão de áreas contaminadas é aprovada pelo CONAMA


O Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) aprovou, nesta quinta-feira (26/11), resolução que estabelece critérios e valores orientadores de qualidade do solo, quanto à presença de substâncias químicas, incluindo diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas, em decorrência de atividades antrópicas.

Segundo a Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente, Zilda Veloso, a proteção do solo deve ser realizada de maneira preventiva, a fim de garantir a manutenção da sua funcionalidade ou, de maneira corretiva, visando restaurar a sua qualidade ou recuperá-la de forma compatível com os usos previstos. Em levantamento realizado no Estado de São Paulo e concluído em novembro de 2008, foram registradas 2.514 áreas contaminadas.

Conforme o texto aprovado, o gerenciamento das áreas contaminadas deverá conter procedimentos e ações voltadas para eliminar o perigo ou reduzir o risco á saúde humana. Eliminar ou minimizar os riscos ao meio ambiente, evitar danos aos demais bens a proteger e ao bem estar público durante a execução de ações para reabilitação, além de possibilitar o uso declarado ou futuro da área, observando o planejamento de uso e ocupação do solo.

Os órgãos estaduais de meio ambiente terão a tarefa de levantar os tipos de solo em seus territórios e definir os VRQ (Valores de Referência de Qualidade), que são primordiais para a definição de áreas contaminadas e de ações de controle e fiscalização a serem implementadas.

A resolução classifica os solos em quatro classes para que sejam aplicados procedimentos de prevenção e controle de sua qualidade. Além de substâncias químicas, como metais pesados - chumbo, níquel e mercúrio - a norma abrange também outras substâncias consideradas cancerígenas, presentes em diversos produtos, tais como, HPA, PCB, BTEX, organoclorados.

Os órgãos ambientais deverão criar procedimentos de investigação de áreas suspeitas de contaminação, que serão submetidas a uma avaliação preliminar para aferir a qualidade do solo. Caso seja constatado o risco para a saúde, as áreas serão declaradas contaminadas e exigidas providências para a sua remediação. Estas informações deverão fazer parte do Banco de Dados Nacional sobre Áreas Contaminadas.

Outra determinação da resolução prevê que empreendimentos que desenvolvam atividades com potencial de contaminação dos solos e das águas subterrâneas, implantem programas de monitoramento nas que estiverem em processo de descontaminação. A resolução traz, em seu anexo, tabelas de prevenção e investigação que deverão ser observados pelos estados na classificação da qualidade do solo e determinação das áreas de risco.

Esta decisão do Conselho tem abrangência nacional e uniformiza os procedimentos a serem adotados pelos órgãos ambientais competentes, em todos os estados e municípios, para determinação da qualidade do solo, níveis de contaminação e medidas de gestão das áreas contaminadas adequadas ao país. Trata-se de um marco importante para a identificação de áreas contaminadas, em defesa do ambiente e da saúde da população. Com informações do MMA.


http://www.observatorioeco.com.br/index.php/conama-aprova-normas-para-gestao-de-areas-contaminadas/

segunda-feira, 16 de março de 2009

Brasil = Lixão???


Essa foi a comparação que o ministro Minc usou para se posicionar desfavoravelmente à importação de pneus discutida da ADPF 101 ajuizada no Supremo, e que inclusive já foi noticia aqui no blog.

Dessa vez o ministroi afirmou que o produto é uma espécie de pre-lixo, pois o período de vida deles é muito menor e que, mais rapidamente, vão se transformar em sucata.

O ministro afirmou ainda que o Brasil não da conta nem de seus próprios pneus usados, embora já tenha ampliado o uso dos mesmos para outras atividades como no asfalto borracha, de melhor qualidade.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), em 2006, para contestar decisões judiciais que têm viabilizado a importação de pneus usados, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva pediu que, além de derrubar essas decisões, a Corte declare a constitucionalidade de toda a legislação apresentada no processo e que, segundo o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, proíbe há muitos anos a importação de pneus usados pelo Brasil.

As únicas exceções aceitas pela ADPF com relação à importação de pneus são os remoldados, originários e procedentes dos países que compõem o Mercosul. O item está na pauta de votação do STF prevista para hoje.

Durante reunião do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), Minc lembrou que a lei brasileira prevê a compra, pelas próprias empresas de, no mínimo, 25% do total de pneus produzidos. Mas, segundo ele, a medida não é cumprida.

Minc destacou que os pneus usados e descartados de maneira indevida entopem rios e lagoas, emitem dióxido de carbono quando queimados e funcionam como “criadouro” para o mosquito da dengue. “A gente tem que aumentar a reciclagem dos nosso e impedir a venda”, concluiu o ministro.

A fonte da noticia é o site Ambiente Brasil, que tirou a reportagem do site Agencia Brasil, conrrespondente Paula Laboissière.