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segunda-feira, 26 de abril de 2010

STJ rejeita recurso contra pessoa que mantém aves silvestres sem aval do Ibama


"A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial que tinha por objetivo fazer com que um cidadão de Minas Gerais fosse processado por manter em cativeiro seis pássaros silvestres sem autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).


O Ministério Público mineiro ajuizou uma ação civil pública contra o detentor das aves por “degradação da qualidade ambiental”, mas os ministros entenderam que os elementos mencionados tornam inviável o acolhimento da ação. Isso porque, em se tratando de reparação civil, seria fundamental a comprovação do dano, o que não aconteceu. Os pássaros em questão, capturados e mantidos em casa, são dois trinca-ferros, dois canários-chapinha, um tico-tico e um papa-capim. O caso começou quando o Ministério Público ajuizou ação civil com o argumento de que o réu estaria impondo prejuízos à coletividade, em razão da captura e manutenção em cativeiro de exemplares da fauna silvestre brasileira. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou improcedente o pedido, por entender que inexiste circunstância real demonstrando a efetiva ocorrência do dano ao meio ambiente. O Ministério Público, por sua vez, interpôs recurso especial ao STJ, afirmando que o tribunal mineiro não teria considerado o fato de que “o dano ambiental se evidencia na simples manutenção dos pássaros em cativeiro, ainda que não tenha sido feita a prova da captura”. Ponderou, ainda, ter havido ofensa a alguns dispositivos da legislação que trata da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.938/1981).


Comprovação de dano: Para a ministra relatora do processo no STJ, Eliana Calmon, apesar de os dispositivos da referida lei e da Constituição Federal deixarem evidente a responsabilidade civil objetiva, “fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente poluidor”, isso não exclui a necessidade de comprovação da ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, uma vez que esses danos são essenciais ao reconhecimento do direito de reparação. A ministra entendeu que o principal fundamento do acórdão do TJMG, nesse sentido, refere-se à ausência de comprovação de dano ambiental. Além disso, destacou o fato de um boletim de ocorrência ter afirmado que os pássaros apreendidos eram mansos e estavam sendo bem tratados, o que fez com que o próprio réu fosse mantido como depositário em cativeiro. “Se os animais, mesmo após a fiscalização, permaneceram sob a guarda do particular, nas mesmas condições, onde estava o dano ambiental, passível de reparação na esfera civil?”, indagou a ministra."

Fonte: www.stj.gov.br


Só para relembrar... a pessoa responsável pelo ato de apreender animais da fauna silvestre brasileira ainda pode ser responsabilizada nas esferas administrativa e penal. O caso acima somente trata da responsabilidade civil que, mesmo no caso de ser 'objetiva' ou seja, sem análise da culpabilidade, deve guardar relação entre o dano e a ação em si.

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Procuradoria Geral da República contesta lei de Minas Gerais que altera limites para as Áreas de Proteção Permanente


A procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4368) no Supremo Tribunal Federal para contestar parte da lei do estado de Minas Gerias que versa sobre meio ambiente.

A lei 18.023/2009 altera os limites para as Áreas de Proteção Permanente (APP) em torno de represas. Segundo a ação da PGR, a norma contraria a Resolução 302/2002 do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) e também dispositivos do Código Florestal (Lei 4.771/65). Sustenta que a legislação estadual afasta o limite de 100 metros entorno dos reservatórios artificiais para as APPs em áreas rurais, inclusive para áreas destinadas à exploração de atividades agrícolas, sem considerar a resolução do Conama. Além disso, na avaliação da PGR, “tenta criar uma espécie de direito adquirido em face dos 30 metros de área de preservação, por meio da expressão “usos consolidados, em dissonância com o comando federal”. Argumenta na ação que a lei estadual usurpa competência da União, uma vez que o Código Florestal prevê que “a supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse”. Na avaliação da PGR, a lei estadual não observou os critérios de utilidade pública ou interesse social, estipulados pelo Código Florestal, nem a necessidade de autorização legal. Assim, considera a PGR, que houve falhas do legislador estadual em seu dever constitucional de proteger o meio ambiente “ao possibilitar a supressão de vegetação em áreas de preservação permanente e a exploração de atividades agrícolas nesses locais até a publicação do referido plano diretor”. Assim, a PGR pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da Lei 18.023/09 de Minas Gerais, sob o argumento de lesões irreparáveis ao meio ambiente. Para a PGR, “diante do princípio da preservação, e tendo em vista que áreas de preservação permanente ao redor de baciais artificiais estão ameaçadas, a necessidade de medida cautelar se torna irrefutável”. No mérito, a procuradora-geral em exercício pede a inconstitucionalidade da lei estadual.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=118444&tip=UN

segunda-feira, 16 de março de 2009

Brasil = Lixão???


Essa foi a comparação que o ministro Minc usou para se posicionar desfavoravelmente à importação de pneus discutida da ADPF 101 ajuizada no Supremo, e que inclusive já foi noticia aqui no blog.

Dessa vez o ministroi afirmou que o produto é uma espécie de pre-lixo, pois o período de vida deles é muito menor e que, mais rapidamente, vão se transformar em sucata.

O ministro afirmou ainda que o Brasil não da conta nem de seus próprios pneus usados, embora já tenha ampliado o uso dos mesmos para outras atividades como no asfalto borracha, de melhor qualidade.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), em 2006, para contestar decisões judiciais que têm viabilizado a importação de pneus usados, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva pediu que, além de derrubar essas decisões, a Corte declare a constitucionalidade de toda a legislação apresentada no processo e que, segundo o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, proíbe há muitos anos a importação de pneus usados pelo Brasil.

As únicas exceções aceitas pela ADPF com relação à importação de pneus são os remoldados, originários e procedentes dos países que compõem o Mercosul. O item está na pauta de votação do STF prevista para hoje.

Durante reunião do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), Minc lembrou que a lei brasileira prevê a compra, pelas próprias empresas de, no mínimo, 25% do total de pneus produzidos. Mas, segundo ele, a medida não é cumprida.

Minc destacou que os pneus usados e descartados de maneira indevida entopem rios e lagoas, emitem dióxido de carbono quando queimados e funcionam como “criadouro” para o mosquito da dengue. “A gente tem que aumentar a reciclagem dos nosso e impedir a venda”, concluiu o ministro.

A fonte da noticia é o site Ambiente Brasil, que tirou a reportagem do site Agencia Brasil, conrrespondente Paula Laboissière.