O IBAMA, através da Portaria nº 17 de 12 de julho de 2010, regulamentou a utilização do instituto do Embargo previsto o Art. 72, VII, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Art. 3°, VII do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
A Portaria é resumida em três artigos:
Art. 1º - A medida cautelar de Embargo de obras ou atividades de interesse público, por ato do agente de fiscalização, antes de completada a instrução processual, somente será aplicada quando caracterizado que a sua continuidade representa risco iminente de agravamento de dano para o meio ambiente ou para a saúde pública.
Art. 2º- Tratando-se de obras ou atividades cujo licenciamento ambiental é de competência do IBAMA, o Embargo como medida cautelar somente será efetuado mediante prévia aprovação do Presidente do IBAMA.
Art. 3º - O Embargo de obras ou atividades de qualquer natureza devem obedecer aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, previstos no Art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
O que se verifica é uma enorme limitação das ações de fiscais possuidores de poder de polícia de forma a condicioná-los à decisão do Presidente do IBAMA. De outro lado, a incongruência entre a avocação desta responsabilidade e o tempo para exercício da mesma.
2 comentários:
Essa norma é um absurdo! E quem trabalha no IBAMA deve estar mais indignado ainda.
Essa norma cerceia as competências dos analistas ambientais e faz com que o embargo se torne um instrumento de punição com cunho político e não técnico, como deveria ser.
Cada vez mais se esvaziam as funções desse órgão de meio ambiente e nossos ecossistemas se tornam mais desprotegidos. Vergonha nacional!
Esta portaria é tão absurda que fica difícil até de comentar... Infelizmente, cada dia que passa, o IBAMA está se tornando cada vez mais uma instituição política, em que a preocupação com a preservação do meio ambiente definitivamente não é a prioridade.
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