quarta-feira, 4 de agosto de 2010

A incongruência do Estado...


Recentemente, em debate realizado na SUPRAM, órgão que integra a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Minas Gerais, houve um enorme debate sobre o decreto estadual (Decreto nº 45.175/2009) que trata da compensação ambiental em processos de licenciamento.


A Advocacia Geral do Estado aclarou em parecer recente o entendimento de que não podem ser enquadrados na Lei 9.985/00 (Lei do Snuc - Sistema Nacional de Unidades de Conservação), empreendimentos que não estiverem sujeitos à Eia-Rima.


A SEMAD. visando simplificar o licenciamento em Minas Gerais. instruiu as Supram´s no sentido de exigir somente RCA/PCA para ampliação de empreendimentos que já estejam licenciados, mesmo que sejam causadoras de impactos ambientais significativos e não mitigáveis, conforme determina a Lei. A mesma instrução vale para empreendimentos antigos e não licenciados, que se caracterizam como situações consolidadas. A medida, no entanto, não dispensava aplicação da compensação ambiental.


No entanto, o parecer da AGE resultou em diversos adendos a processos que já estavam instruídos para enquadramento na compensação, como licenciamento corretivo da barragem de Rio Manso da Copasa e ampliação de empreendimento da AngloGold Ashanti, empresa que explora ouro no município de Caeté.


Após intervir no tumulto, o Secretário José Carlos Carvalho, determinou a prevalência do Decreto Estadual (que prevê a aplicação de compensação a empreendimentos passíveis de RCA/PCA ou seja, desde que fundamentado em parecer técnico), já que o parecer da AGE não pode predominar sobre norma assinada pelo Governador e por um secretário de Estado.


No entanto, vale lembrar que em alguns assuntos, como prazo decadencial e prescricional, na maioria das vezes, o parecer da AGE se sobrepõe aos ditames legais, sem qualquer ressalva.


Controvérsias do Estado...

Fonte: AMDA/ SUPRAM

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