terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Agravo: recurso mais "ecológico"


No post anterior, foi dito que a empresa cujo empreendimento foi suspenso por decisão liminar em ação ajuizada pelo Ministério Público poderia interpor o recurso de Agravo.

Mas o que é o Agravo propriamente dito?

Como somos advogadas é quase uma obrigação explicar, em bom português, qual seria a função deste recurso.

Bom, o Agravo de instrumento é o recurso interponível, em regra, contra decisões interlocutórias. Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptivel de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".

Nesses casos, será cabível agravo de instrumento, que é interposto diretamente no tribunal, com um instrumento (CPC, art. 524 e 525), ou seja, instruído com cópias de peças do processo em curso na primeira instância, para que os desembargadores possam compreender a controvérsia submetida ao seu crivo.

Recentemente, o referido recurso rebeceu uma roupagem mais "ecológica".

Isso porque a Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, alterou, dentre outros artigos, o art. 544 do Código Processual Civil, relativo ao recurso ao Supremo Tribunal Federal contra as decisões proferidas em segunda instância que não admitam recursos especiais e extraordinários. Com a inovação, o recurso cabível para essas situações passa a ser o de agravo nos próprios autos e não mais o agravo de instrumento.

Assim, o volume de papéis nestes processos reduzirá consideravelmente, demonstrando, com isso, que o Judiciário vem incorporando, cada vez mais, ações sustentáveis!

Lembrando que a referida lei entra em vigor em 90 dias, contados de sua publicação.

Nenhum comentário: