“Um chimpanzé de estimação foi morto a tiros pela polícia de Stamford, no estado de Connecticut (EUA), depois de atacar uma amiga da dona, na última segunda-feira (16). Segundo autoridades locais, a vítima ficou seriamente ferida no rosto. ”
Essa notícia foi publicada hoje no site G1, da Globo, e nos lembra casos do nosso Judiciário envolvendo animais, em especial, Chimpanzés.
Na Bahia, um promotor de Defesa do Meio Ambiente impetrou habeas corpus em favor de uma macaca do zoológico de Salvador. De acordo com o promotor, a macaca Suíça, integrante da espécie chimpanzé, estava aprisionada numa jaula extremamente pequena e, portanto, deveria ter garantido o seu direito de locomoção. O promotor chegou a defender a tese de que o macaco em nada difere do ser humano, igualando-se, por isso, a uma pessoa, devendo, portanto, se ver beneficiado do habeas corpus, instrumento utilizado para a defesa da liberdade de locomoção de quem sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação quanto ao exercício desse direito.
De fato, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, prevê a concessão de habeas corpus a alguém que esteja sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. E qual seria a definição de “alguém” para a norma acima citada?
José Afonso da Silva, ao tratar do tema, fala em "direitos fundamentais do homem", conceituando-os como "prerrogativas e instituições que o Direito Positivo concretiza, em garantia à vida dígna, livre e igualitária de todas as pessoas".
A doutrina constitucionalista é pacífica em determinar que o destinatário dessas prerrogativas é o homem, entendido como pessoa humana. Logo, o "alguém" a que se refere o inciso LXVIII do artigo 5º, que regulamenta o habeas corpus, só pode ser a pessoa humana, o que exclui, automaticamente, do âmbito de proteção da norma, qualquer outro ser, que não pessoa humana.
A doutrina constitucionalista é pacífica em determinar que o destinatário dessas prerrogativas é o homem, entendido como pessoa humana. Logo, o "alguém" a que se refere o inciso LXVIII do artigo 5º, que regulamenta o habeas corpus, só pode ser a pessoa humana, o que exclui, automaticamente, do âmbito de proteção da norma, qualquer outro ser, que não pessoa humana.
Em caso semelhante, o ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de habeas-corpus impetrado em favor de dois chimpanzés de nome científico Pan Troglodyte, defendeu ser incabível a impetração de habeas-corpus em favor de animais. Admite a concessão da ordem apenas para seres humanos.
Em ambos os casos, poder-se-ia suscitar a Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605/98, para tentar defender os chimpanzés de possíveis maus tratos e com isso requerer a transferência do animal para um espaço mais adequado.
Na seara jurídica, de fato, não se aplica o habeas corpus para animais. Para buscar a proteção de qualquer animal, a ação judicial deve estar fundamentada em outros instrumentos jurídicos, como por exemplo, a Lei de Crimes Ambientais.
No primeiro caso citado da Chimpanzé da Bahia, infelizmente, como o instrumento jurídico movido pelo Ministério Público não foi admitido e, como a justiça foi morosa, a chimpanzé acabou sendo morta por bandidos, estes, sim, sujeitos de direitos e deveres e possivelmente liberados por algum habeas corpus.
Fontes: G1, Globo. / site: Jus Navegandi.
No primeiro caso citado da Chimpanzé da Bahia, infelizmente, como o instrumento jurídico movido pelo Ministério Público não foi admitido e, como a justiça foi morosa, a chimpanzé acabou sendo morta por bandidos, estes, sim, sujeitos de direitos e deveres e possivelmente liberados por algum habeas corpus.
Fontes: G1, Globo. / site: Jus Navegandi.
Nenhum comentário:
Postar um comentário